AC Serpro atende o mercado governamental.
AC Certisign tem seu foco no mercado privado
e público em geral, assim como a Ac
Unicert.
AC Serasa tem seu foco natural para o mercado
financeiro, não obstante poder atuar
em todo ele.
AC Caixa está preparada para atender
todos seus clientes . A
AC Serpro e a Ac Unicert fecharão parceria
com a Associação do Notários
e Registradores do Brasil ANOREG-BR que também
necessitam de uma estrutura de alta tecnologia
com pesados investimentos em equipamentos
e programas. Os cartórios estão
em contado direto com as empresas e o publico
em geral além de já ter um suas
função o ato de identificação
do cidadão , desta vez para emissão
da identidade eletrônica, através
do certificado digital. Um destes cartórios,
credenciados por AC é o CARTÓRIO
8o OFICIO DE NOTAS DE BELO. HORIZONTE, o qual,
graças ao espírito empreendedor
do Tabelião Dr. Maurício Leonardo
e da eficiente assessoria técnica do
Dr. André Lemos, foi o primeiro no
Brasil a oferecer certificados digitais amparados
com fé pública, com serviços
notariais via Internet, como reconhecimento
de firmas e autenticação de
documentos através do meio eletrônico.
O usuário final pode remeter seus arquivos
eletrônicos diretamente pela internet
a um cartório que esteja homologado
e estruturado para o trabalho, como o Cartório
referido acima, ou fazer isto por intermédio
dos Conselhos de Odontologia e outros, utilizando
seu caráter cooperativo.
Os serviços de autenticação
eletrônicos têm o mesmo valor
que os físicos e são tabelados
pela Corregedoria de Justiça do Estado.
Se isto for feito através dos Conselhos
poderá ser acertado um pacote de serviços
digitais, que será remetido periodicamente,
em acordo com o interesse e a demanda. No
caso do pacote o preço baixa consideravelmente,
tendo em vista os volumes que estes poderão
alcançar.
Os
Conselhos poderão oferecer aos odontólogos
o serviço de gerenciamento destes pacotes,
servindo de intermediários, atestando
a sua inviolabilidade desde a data de recebimento
no Conselho até a data de remessa do
pacote. Pode ainda, como serviço suplementar,
receber estes documentos em papel, escanear
e autenticar como sua atribuição
notarial, eliminando o suporte papel, ficando
o documento somente como eletrônico
e desta forma remetido para a AC onde adquire
a validade jurídica inquestionável.
ARQUIVOS
EM PAPEL E DIGITAL NO MUNDO
Com
a autenticação dos arquivos
eletrônicos passa-se a ter outra forma
de documentos, além do papel, que abre
novos e seguros caminhos para todas as atividades
humanas, em âmbito internacional. Passa-se
a dispor de alternativa para realizar eletronicamente
transações que até agora
só podiam ser feitas com suporte em
papel. Essa nova modalidade de documento não
invalida os documentos em papel. São
equivalentes e isonômicos. Isso é,
o sistema de certificação eletrônica
não introduz conceitos novos nas transações,
apenas estabelece equivalência e isonomia
legal entre os documentos firmados em papel
os obtidos eletronicamente, desde que certificados
na ICP-Brasil.
No
mundo, 90 % dos documentos produzidos atualmente
têm origem eletrônica e aqueles
que forem autenticados passam a ter total
validade jurídica, sem nunca antes
ter existido em papel. Aqueles poucos documentos
que não são produzidos em digitais
e os documentos antigos, em papel, podem a
qualquer momento serem escaneados, por autoridade
competente ( não necessariamente um
AC credenciada pelo ITI - pode ser um Cartório
ou o Conselho) que atesta a coincidência
entre o papel apresentado e o documento digitalizado,
e o suporte papel não mais é
necessário e pode ser eliminado.
O ICP-Brasil é o resultado de negociações
internacionais e a autenticação
de documentos digitais, dando-lhes validade
jurídica internacional, é uma
realidade irreversível. Esta legalização
veio em boa hora, pois o mundo não
mais suportava arquivar em papel o número
crescente de documentos que se acumulam em
todas as áreas. O direito de fato sobrepunha-se
ao direito legal ( direito consuetudinário
) fazendo com que os arquivos eletrônicos
fossem aceitos nos Tribunais. Porém,
havia a incerteza do julgamento do Juiz do
Foro e a possibilidade, pouco provável,
de manipulação criminosa dos
dados.
AUTENTICAÇÃO
POR AC E OUTRAS
A
MP 2002-2 reconhece que entidades certificadoras
não vinculadas a ICP-Brasil poderão
emitir certificados com os quais poderão
assinar documentos digitais, desde que aceitos
previamente pelas partes . Nessa condição,
ao assinar determinado documento, as entidades
o atestam quanto à sua autenticidade
e integridade. Já no caso de uma entidade
certificadora vinculada a Raiz ICP-Brasil,
seus documentos eletrônicos gozarão
de uma presunção de veracidade
derivada da lei. (MP - 2200-2 24/08/2001 Art.
10 § 1°) É importante lembrar
que as operações a transações
feitas com ou sem certificação,
efetuada por entidades certificadoras não
vinculadas, mantém a validade relativa
que lhes é garantida nos respectivos
contratos e nas leis civis a comerciais do
país e continuarão a tê-la.
(MP - 2200-2 24/8/2001 Art. 10 § 2°).
Desta forma, os Conselhos poderiam eles próprios
fazerem a autenticação de documentos
digitais, com sua atribuição
notarial. Não teriam o amparo da MP
2200-2, mas seriam poderosas testemunhas,
certamente reconhecidas pelos Tribunais. A
dificuldade dos Conselhos é que teriam
que ter tecnologia avançada, com softwares
e equipamentos sofisticados, a fim de dar
a garantia que se faz necessária. O
caminho de servir como intermediário,
entre a AC e o Cirurgião Dentista,
parece ser mais simples e produtivo, pelo
menos de imediato.
É
oportuno esclarecer que os Conselhos optando
por usarem os serviços de uma AR (autoridade
de registro vinculada), como o CARTÓRIO
8o OFICIO DE NOTAS DE BELO HORIZONTE, este
não é um caminho sem volta.
Haverá apenas uma carta de intenções
para estipular a periodicidade dos pacotes
e valores a serem cobrados. A qualquer momento
pode ser interrompida esta combinação
e o Conselho escolher um outro caminho ou
mesmo uma outra AR que lhe seja mais favorável.
Assim, não há nenhum empecilho
de que o Conselho passe a usar imediatamente
estes serviços mesmo que seja a título
experimental, pagando o custo padrão.
ASSINATURA
DIGITAL
Pelos
mesmos caminhos que a autenticação
de documentos, também é feita
a ASSINATURA DIGITAL, a qual é reconhecida
pela mesma lei e tem valor jurídico
inquestionável, sendo mais confiável
do que a assinatura de próprio punho,
a qual, para ter total validade jurídica,
deve ser reconhecida em Cartório, ou
ter duas testemunhas idôneas que assinam
juntos. Caso contrário, a assinatura
de próprio punho pode ser contestada
como prova e havendo dúvidas será
necessária uma perícia técnica
grafológica. A assinatura digital garante
que o documento foi emitido pelo que assina
(princípio do não repúdio),
e sobretudo, garante a sua data. A data de
um documento eletrônico autenticado
ou assinado não mais pode ser modificado.
Se um documento de texto for refeito em data
posterior e o autor inserir ai sua assinatura,
a data será a atualizada, flagrando.
DATA
DE AUTENTICAÇÃO E MODIFICAÇÃO
DE IMAGENS
A
autenticação é feita
via internet, com a data do dia. A AC atesta
a validade e inalterabilidade do documento
na data que ele foi autenticado. Podem ser
autenticados documentos com datas anteriores,
porém, vale a data da autenticação.
Assim, por exemplo, se o Conselho mandasse
pacotes quinzenais, o período entre
o recebimento pelo Conselho e a sua remessa
pela AC, seria uma responsabilidade assumida
pelo Conselho que atestaria como testemunha,
o que provavelmente seria aceito por qualquer
Tribunal.
Os
documentos exclusivamente com textos são
os mais frágeis de um prontuário
médico odontológico. Relatórios,
laudos, diagnóstico, plano de tratamento
etc. são pascíveis de serem
modificados e deturpados. Eles podem ser modificados
sem deixar marcas reveladoras. A data da autenticação
do documento é o fator principal. Outros
documentos do prontuário, como radiografias
digitais, eletromiografias, ecografias, tomografias,
etc. têm formatos proprietários
e sua data é imutável pela própria
origem do documento. As imagens produzidas
por câmaras fotográficas, que
geram arquivos com formatos genéricos,
podem ser modificados, mas deixam marcas evidentes
das alterações feitas. Nas imagens
analógicas há nuanças
de cores que dificultam as montagens. Nas
imagens eletrônicas a dificuldade ainda
é muito maior, pois ela é composta
de milhões de pixels. O que existe
na imagem digital é a grande facilidade
de manipulação possibilitando
montagens e alterações em poucos
minutos. Mas, com esta mesma facilidade evidenciam-se
as marcas destas modificações.
Com um clique de mouse ampliasse a imagens
mil vezes e aparecem as modificações.
Há muito maior dificuldade em identificar
falsificações na moeda papel,
nos passaportes, nas assinaturas não
digitais e outros documentos em papel.
ASSINATURA
DO PACIENTE
Proposta
de tratamento e orçamento é
um contrato entre profissional e paciente.
Como tal, a rigor, deverá ter todas
as exigências próprias de um
contrato formal: assinatura das duas partes
e de duas testemunhas idôneas. Não
tendo testemunhas o contrato pode ser contestado
como prova em Tribunal.
A assinatura eletrônica do paciente,
dentro do contexto atual, irá suprimir
a necessidade de testemunhas, pois ela é
incontestável. Mudam-se assim alguns
conceitos valorizando o digital e inferiorizando
o papel.
É
pensamento do Governo Federal que até
2004 todos os brasileiros com CPF tenham suas
assinaturas digitais. Será uma exigência
para a entrega da declaração
de IR. Até que isto aconteça,
a assinatura do paciente poderá ser
colhida no documento em papel e reconhecida
em Cartório. Optando pelo digital,
este documento pode ser escaneado e autenticado,
adquirindo total validade jurídica
e o papel, tendo cumprido sua função,
pode ser eliminado.
RESOLUÇÃO
DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
A
Resolução CFM no 1.639/2002
de 10 julho 2002, aprova os prontuários
médicos eletrônicos e em convênio
com a Sociedade Brasileira de Informática
em Saúde (SIAIS) expedirão,
quando solicitados, a certificação
dos sistemas para a guarda e manuseio de prontuários
eletrônicos que estejam em acordo com
as normas técnicas especificadas na
resolução. Como requisito inicial
devesse responder o questionário básico
disponível na pagina do CF: http://www.cfm.org.br/certificacao.
Na
mesma resolução o CF ressalta
que optando por manter os arquivos em papel
isto deve ser feito por 20 anos.
LEGALIDADE
DOS ARQUIVOS DIGITAIS NOS DIAS DE HOJE
Até
então, inexistindo leis que regulassem
os arquivos eletrônicos, estes vinham
sendo aceitos nos Tribunais pelo direito consuetudinário.
Agora, que foram criados os meios legais de
autenticação dos arquivos digitais,
o certo será autenticar os arquivos
digitais. E aqueles que preferirem os documentos
em papeis terão de guardá-los
por 20 anos, como recomenda a lei.
Este texto foi elaborado por
André Lemos para o CRO-RS ( Conselho
Regional de Odontologia) que está desenvolvendo
um trabalho magnífico para levar a
informação médica para
o GED com a ajuda da certificação.
A matéria foi feita em conjunto com
, o Dr. Cléber Bidegain, cirurgião
dentista, presidente da Comissão de
uso da Informática na Odontologia além
de fundador, ex-presidente e atual vice-presidente
da Associação Brasileira de
Usuários de Computadores na Odontologia
(ABUCO)